INSTITUI A LEI GHAYECK BELCK, QUE DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS (VAPES) EM AMBIENTES ESCOLARES NO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei, de autoria do Vereador Renan Bílio, encontra sólido amparo jurídico na Constituição Federal e na legislação sanitária brasileira, além de respaldo em dados epidemiológicos recentes que evidenciam o crescimento preocupante do uso de cigarros eletrônicos no país.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo obrigação do poder público adotar medidas que reduzam riscos à saúde da população. Já o art. 30, incisos I e II, assegura aos municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça a proteção integral à saúde de crianças e adolescentes, público diretamente afetado pelo avanço do uso de dispositivos eletrônicos para fumar.
No âmbito sanitário, a ANVISA, por meio da RDC nº 46/2009, proíbe a comercialização, importação e propaganda de cigarros eletrônicos no Brasil, evidenciando o reconhecimento oficial dos riscos associados a esses produtos.
Crescimento do uso de cigarros eletrônicos no Brasil
Dados recentes demonstram um aumento expressivo no uso de cigarros eletrônicos, especialmente entre jovens:
* A experimentação de cigarros eletrônicos entre adolescentes de 13 a 17 anos passou de 16,8% em 2019 para 29,6% em 2024, representando um crescimento significativo em poucos anos
* O uso recente (últimos 30 dias) entre adolescentes saltou de 8,6% para 26,3% no mesmo período, indicando aumento do consumo regular
* Estudos apontam que mais de 76% dos adolescentes que experimentam continuam utilizando o dispositivo, evidenciando alto potencial de dependência
Além disso, o avanço dos cigarros eletrônicos tem impactado o cenário geral do tabagismo:
* O Brasil registrou um aumento de 25% no número de fumantes entre 2023 e 2024, interrompendo uma tendência histórica de queda
Esses dados demonstram que, nos últimos anos, especialmente no recorte recente, houve uma expansão acelerada do uso de dispositivos eletrônicos para fumar, sobretudo entre jovens, o que representa grave risco à saúde pública.
Diante desse cenário, torna-se imprescindível a atuação do Poder Público Municipal para conter a disseminação desses dispositivos em ambientes sensíveis, como escolas, órgãos públicos e unidades de saúde.
A presente proposta:
* protege crianças, adolescentes e usuários de serviços públicos;
* previne o início precoce do consumo de nicotina;
* reduz a exposição a substâncias potencialmente nocivas;
* fortalece políticas públicas de promoção da saúde.
Trata-se, portanto, de medida constitucional, necessária e urgente, diante do crescimento expressivo do uso de cigarros eletrônicos no Brasil.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 14/05/2026 19:28:57 | CADASTRADO | CADASTRADO | ||
| 29/05/2026 09:00:00 | 2ª VOTAÇÃO | 9ª (NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª (TERCEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 3º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 15 DE MAIO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | EM TRAMITAÇÃO | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - RETIRADO DE PAUTA |
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