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PROJETO DE LEI EXECUTIVO: 39/2026

Informações da matéria
Autor: Fernando Portela Teles Pessoa
Data: 16/06/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PLANTIO E DA INTRODUÇÃO DO NIM INDIANO (AZADIRACHTA INDICA A. JUSS) NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA, INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE SUBSTITUIÇÃO GRADUAL POR ESPÉCIES ARBÓREAS NATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem por finalidade proibir o plantio e a introdução do Nim Indiano
(Azadirachta indica A. Juss) no território do Município de Tuntum e instituir o Programa Municipal de
Substituição Gradual da espécie por árvores nativas dos biomas locais. A medida encontra pleno
amparo na competência legislativa municipal, uma vez que a Lei Orgânica de Tuntum atribui ao
Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e estadual e promover a proteção do meio ambiente, da fauna e da flora. Além disso, o art. 150
da Lei Orgânica determina ao Poder Público o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, a
proteção da fauna e da flora e a prevenção e repressão da degradação ambiental, fundamentos que
justificam a adoção de medidas voltadas ao controle de espécies exóticas invasoras. Soma-se a isso a
competência prevista na Constituição Federal e os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção
sobre Diversidade Biológica.
Sob o aspecto técnico e científico, o Nim Indiano, espécie originária do subcontinente indiano
e introduzida no Brasil na década de 1980, é reconhecido como espécie exótica invasora, constando
na Base de Dados Nacional de Espécies Exóticas Invasoras. Estudos científicos apontam sua elevada
capacidade de dispersão, bem como a liberação de substâncias que dificultam o desenvolvimento de
espécies nativas, comprometendo a biodiversidade local e provocando impactos negativos sobre a
fauna polinizadora, especialmente as abelhas.
A proposta também se mostra adequada à realidade ambiental do Município de Tuntum,
localizado em área de Cerrado com significativa presença da formação de transição da Mata dos
Cocais, caracterizada pela ocorrência de babaçuais. Por essa razão, o projeto privilegia a substituição
do Nim por espécies nativas adaptadas aos ecossistemas locais, contribuindo para a preservação do
babaçu (Attalea speciosa) e para a valorização da atividade das quebradeiras de coco, importante
patrimônio social, cultural e econômico da região.
A iniciativa acompanha tendência legislativa já adotada em diversos entes federativos. Como
exemplos, destacam-se a Lei nº 4.540/2024, do Estado do Tocantins, bem como legislações municipais
editadas em Crato, Barbalha, Brejo Santo e Mauriti, no Estado do Ceará, além de projeto aprovado em
Juazeiro do Norte e da Lei Municipal nº 662/2021, de Bom Jesus da Lapa, na Bahia. Em todos esses
casos, optou-se pela combinação entre a proibição de novos plantios e a substituição gradual da
espécie por árvores nativas, assegurando a recomposição ambiental de forma planejada e sustentável.
O projeto foi elaborado observando as necessárias salvaguardas jurídicas, sendo de iniciativa
do Poder Executivo por instituir programa e atribuir competências a órgãos da Administração Pública.
A proposta diferencia o tratamento das áreas públicas e privadas, estabelecendo, nas primeiras, a
substituição gradual e programada da espécie, e, nas segundas, mecanismos de notificação, incentivo
e substituição assistida, sem imposição de supressão compulsória indiscriminada, em respeito ao
direito de propriedade e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Prevê, ainda, que qualquer
supressão da espécie dependa de autorização prévia do órgão ambiental competente, atribui a
fiscalização à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade e destina os recursos
provenientes das multas ao Fundo Municipal de Recuperação Ambiental.
Diante do exposto, considerando os relevantes benefícios ambientais, ecológicos e
urbanísticos decorrentes da medida, bem como sua conformidade com a legislação vigente e o
interesse público envolvido, espera-se contar com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação
do presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
16/06/2026 22:09:15 CADASTRADO  CADASTRADO   
10/07/2026 09:00:00 1ª VOTAÇÃO  11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª (TERCEIRA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 3º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2028) DE 19 DE JUNHO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais APROVADA  TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE 

Sessão: 11/2026 - ORDINÁRIA

Expediente: ORDEM DO DIA

Fase: 1ª VOTAÇÃO

Situação: APROVADA

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